SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002547-72.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0002547-72.2026.8.16.0004

DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 22.1/ED nº 0015092-
14.2025.8.16.0004, da qual o embargante se insurge sob o fundamento de que a decisão faz referência a
processo diverso, com numeração e identificação das partes que não coincidem com o presente processo.
Os embargos de declaração de nº 0015092-14.2025.8.16.0004 foram opostos em face da decisão proferida
no mov. 8.1 da apelação cível nº 0005574-39.2021.8.16.0004, que indeferiu o pedido de gratuidade de
justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi contraditória e omissa no tocante ao recolhimento de
custas em dobro.
O embargado, devidamente intimado, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10/ED nº
0015092-14.2025.8.16.0004).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por ser tempestivo.
De fato, houve equívoco no momento da inserção da decisão no sistema Projudi e, portanto, a decisão de
mov. 22.1/ED nº 0015092-14.2025.8.16.0004 deve ser desconsiderada, pois não diz respeito ao presente
caso.
Por outro lado, acolho os presentes embargos e corrijo a contradição. Conforme bem ponderou o
embargante, o art. 99, §7º do CPC determina ao juiz que, quando indeferir o pedido de concessão do
benefício de justiça gratuita, estabeleça o prazo para o recolhimento das custas, o que não ocorreu, pois foi
determinado, de imediato, o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Nessas condições, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha as custas recursais, na forma
simples, conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a
contradição apontada e determinar que o embargante efetue o recolhimento do preparo recursal na forma
simples, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado digitalmente.
Des. GILBERTO FERREIRA
Relator