Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002547-72.2026.8.16.0004 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 22.1/ED nº 0015092- 14.2025.8.16.0004, da qual o embargante se insurge sob o fundamento de que a decisão faz referência a processo diverso, com numeração e identificação das partes que não coincidem com o presente processo. Os embargos de declaração de nº 0015092-14.2025.8.16.0004 foram opostos em face da decisão proferida no mov. 8.1 da apelação cível nº 0005574-39.2021.8.16.0004, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi contraditória e omissa no tocante ao recolhimento de custas em dobro. O embargado, devidamente intimado, renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 10/ED nº 0015092-14.2025.8.16.0004). É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo. De fato, houve equívoco no momento da inserção da decisão no sistema Projudi e, portanto, a decisão de mov. 22.1/ED nº 0015092-14.2025.8.16.0004 deve ser desconsiderada, pois não diz respeito ao presente caso. Por outro lado, acolho os presentes embargos e corrijo a contradição. Conforme bem ponderou o embargante, o art. 99, §7º do CPC determina ao juiz que, quando indeferir o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, estabeleça o prazo para o recolhimento das custas, o que não ocorreu, pois foi determinado, de imediato, o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Nessas condições, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que recolha as custas recursais, na forma simples, conforme dispõe o art. 99, §7º, do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a contradição apontada e determinar que o embargante efetue o recolhimento do preparo recursal na forma simples, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
|